complementando, último período do primeiro parágrafo, o estatuto do estrangeiro - lei 6.815- elenca várias exigências para que o estrangeiro seja extraditado. como por exemplo: a tipificação do crime na lei penal brasileira e a paridade da sanção penal. contextualizando: o Brasil não pode extraditar um estrangeiro porque cometeu adultério em seu país , meramente porque no Brasil, adultério não é crime. outrossim , não vai extraditar um estrangeiro que terá a sanção de pena de morte, no seu país, meramente porque no Brasil não há pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e para desertor em tempo de guerra). E quem define se é crime político ou comum é o STF . Importante: após apreciação do STF, o processo vai para a presidência da RFB que decidirá , monocraticamente, se aceita ou não o parecer do STF. Ou seja, não é ato vinculado. No final das contas , quem decide sobre asilo ou extradição é o presidente do Brasil. Outra coisa: o brasileiro nato não sofre os institutos da extradição , deportação , expulsão / banimento . Entretanto, sofre o instituto da entrega. Esta , feita ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (tratado de haia o qual o Brasil é signatário) nos crimes contra a humanidade. Implica destacar que esse tratado prevê a pena de morte. Espero ter contribuído. Abraço !